[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Ex-ferroviário. Pensão por morte. Viúva e filha maior solteira. Rateio. Lei vigente à época do óbito. Incidência[:]

Postado em: 05/07/2017

[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão integral interposto pela viúva de um ex-ferroviário e determinou o rateio do benefício com a filha maior solteira do falecido servidor sob o fundamento de que, havendo mais de uma beneficiária, o referido benefício deve ser dividido. Ao analisar a demanda, o relator, Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, citou o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 que assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei 4.259, de 12/09/1963. Esse diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Dec.-lei 956/1969 que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. No caso dos autos, o magistrado destaca que como o óbito ocorreu em 30/04/1967 há que se aplicar aos dependentes deixados pelo falecido exatamente o benefício como previsto, inicialmente, nos arts. 4º e 5º da Lei 3.378/1958, nos termos da Súmula 340/STJ. (Proc. 0034246-26.2015.4.01.3300)[:]